Licença Gestante/Prorrogação
Definição
Licença concedida à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, passível de prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do Decreto 6.690/2008 e prorrogação de igual período ao da internação longa ADI nº 6327/DF.
Documentação necessária
Para Licença Gestante a partir do nono mês:
– Atestado Médico do Obstetra da requerente onde conste evolução e respectivo CID justificando a antecipação da licença e trazer se necessário, exames subsidiários;
– Laudo da Perícia Médica Oficial.
A partir do nascimento:
– Cópia da certidão de nascimento.
Informações gerais
– A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e à relação do binômio mãe-filho a partir do parto ou no primeiro dia do nono mês de gestação, gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
– A duração do afastamento prevista é de 120 (cento e vinte dias) dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
a) No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento;
b) Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 (trinta) dias após o parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo, função ou emprego. Para esse fim, a perícia singular deverá emitir novo laudo pericial.
– Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, a licença maternidade e do respectivo salário-maternidade deve considerar da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação;
– Também é concedida a licença na hipótese da criança vir a falecer logo após o parto.
– A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos, para amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
– A prorrogação de que trata o Decreto 6.690/2008 será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença.
– As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas anistiadas (seguradas do RGPS – Lei nº 8.213/1991), serão periciadas pelo órgão de exercício e a licença à gestante concedida com a posterior compensação do pagamento pelo RGPS.
– A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
– A solicitação da Licença já dá o direito de receber o Auxilio natalidade, o dependente deve ser incluído previamente no SOUGOV, Cadastro de dependentes.
Como solicitar a Licença Gestante/Prorrogação SOUGOV
Como solicitar a Prorrogação da Lic. Gestante por Internação longa
Enviar para o e-mail [email protected] com assunto Prorrogação Lic. Gestante por Internação, os seguintes documentos:
Atestado de internação que conste a data do inicio da internação;
Atestado de alta hospitalar que conste o nome e data da alta;
Previsão legal
– Art. 207 e 209 da Lei nº 8.112/1990.
– Decreto nº 6.690/2008.
– ADI nº 6327/DF.