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SisGen

O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) é uma plataforma eletrônica de cadastramento obrigatório de todas as Atividades de Pesquisa que envolvam ou envolveram o patrimônio genético (PG) brasileiro e/ou Conhecimento Tradicional Associado (CTA). O sistema foi criado pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.

De acordo com a legislação, as pesquisas que utilizam material do patrimônio genético (PG) brasileiro, assim como o desenvolvimento e a comercialização de produtos com a biodiversidade do país precisam ser cadastradas eletronicamente no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado (CTA) –  SisGen.

 

CADASTRO

O SisGen é um sistema eletrônico criado como um instrumento para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado.

Todo pesquisador servidor do IFRS que, para execução de sua pesquisa, realizou ou realiza acesso ao PG e/ou CTA deverá obrigatoriamente realizar o cadastro das atividades de pesquisa no SisGen. O cadastro ou regularização da atividade de pesquisa no SisGen deve ser realizado previamente: à divulgação dos resultados finais ou parciais (incluindo resumos e trabalhos completos), à remessa de PG ao exterior, ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual e à comercialização do produto intermediário ou notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

A legislação prevê multas e outras sanções que poderão ser aplicadas à instituição ou pessoa natural do Brasil que não regularizarem suas atividades de pesquisa. As multas, quando aplicadas à pessoa jurídica, podem variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Para pessoa física as multas podem variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Também devem realizar o cadastro de suas atividades de pesquisa servidores que realizam pesquisas no âmbito do IFRS em cooperação com outras instituições ou que cursam pós-graduação em outras instituições e que venham realizar ou já realizaram o acesso ao PG e/ou CTA. Quando existir vários projetos de pesquisa, com a mesma atividade de pesquisa, deve ser realizado um cadastro único de atividade.

Caso o cadastro da atividade de pesquisa já tenha sido realizado por outra instituição parceira, o pesquisador do IFRS não precisará realizar novo cadastro, mas deverá comprovar o cadastro, se solicitado. O cadastro deve ser contínuo para todas as atividades de pesquisa que se enquadrem na legislação.

De acordo com o previsto na Medida Provisória 2.186-16/01 foi a primeira medida para regulamentar o dispositivo da Constituição Federal que trata sobre o assunto (Art. 225, §1o, inciso II/CF). Contudo, o acesso ao sistema criado para gerir essas informações (SisGen) só foi disponibilizado em 06/11/2017. Dessa forma, a Lei concedeu o prazo de 1 (um) ano, ou seja, até 05/11/2018* para que os pesquisadores cadastrem suas pesquisas que tiveram acesso ao PG e/ou CTA realizadas anteriormente, sem que haja a aplicação de multas aos pesquisadores e instituições. Apenas o pesquisador poderá cadastrar a atividade pesquisa no SisGen, ou seja, primeiro o pesquisador deverá realizar seu cadastro pessoal na plataforma, após deverá cadastrar a pesquisa e indicar a instituição (ou instituições) que está vinculado. Assim, além de cadastrar as atividades de pesquisa que já foram realizadas nessas condições, todas as atividades de pesquisa que ainda serão realizadas deverão ser cadastradas. Existe ainda essa obrigatoriedade para aquelas que enviam amostras para outros países, seja para transferência de tecnologia ou apenas para realizar testes em outros laboratórios.

O pesquisador que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, atividades em desacordo com a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, deverá regularizar a situação através do cadastro da atividade no SisGen.

As pesquisas realizadas no Brasil que utilizam amostras com material genético originário de outros países não precisam ser cadastradas.

*Ver Termo de Compromisso para regularização de passivo

 

TERMO DE COMPROMISSO

O IFRS se encontra devidamente cadastrado no SisGen e enviou em 2018 Termo de Compromisso, conforme Resolução nº 19, de 31 de outubro de 2018, que concede prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura pelo representante da União, para regularização de passivo. O documento foi assinado em 15/01/2020.

Em caso de dúvidas sobre o enquadramento das atividades de pesquisa à regulamentação do SISGEN e dificuldades com a operacionalização do sistema, favor encaminhar e-mail para [email protected]

Em caso de outras dúvidas sobre cadastro ou habilitação do vínculo institucional, favor encaminhar e-mail para [email protected].

Mais informações em: https://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/reparticao-de-beneficios-e-regularizacao/termo-de-compromisso

 

PATRIMÔNIO GENÉTICO E CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS 

Para melhor esclarecimento sobre quando ocorre o acesso ao PG e conhecimento tradicional associado, reproduzimos o texto contido no site do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Recomendamos a leitura do Manual do Sisgen para maiores informações:

            k1) Patrimônio Genético: é o conjunto de informações genéticas contidas nas plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em suas partes (cascas, folhas, raízes, pelos, penas, peles, etc.) estejam eles vivos ou mortos. Também está contido em substâncias produzidas por eles como resinas, látex de plantas ou veneno de animais e substâncias químicas produzidas por microrganismos. O patrimônio genético está nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional. Acessar o patrimônio genético é, por exemplo, usar a informação contida nas amostras de plantas, animais, microrganismos ou substâncias deles derivadas para estudar do que são feitas, testar para que servem ou para desenvolver produto ou processo comercializável, como remédios, perfumes e cosméticos.

            k2) Conhecimentos Tradicionais Associados: Populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais têm sua existência baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais. Ao longo de suas gerações, esses povos e comunidades têm desempenhado um papel fundamental na proteção e manutenção da diversidade biológica. Pelo constante compartilhamento de saberes e experiências, eles adquirem e transferem através de gerações seus conhecimentos associados à biodiversidade, chamados de CTA. Acessar um conhecimento tradicional associado é, por exemplo, fazer inventários dos usos tradicionais de plantas e animais feitos por povos indígenas e comunidades locais ou usar o CTA para estudar propriedades de plantas e animais ou ainda para desenvolver produtos alimentícios, cosméticos, fármacos ou industriais. Os conhecimentos das populações tradicionais são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 como patrimônio cultural brasileiro. A obtenção do Consentimento Prévio Informado (CPI) de detentores é o primeiro passo para solicitar a utilização de um conhecimento tradicional associado. No processo de obtenção, os detentores deverão receber todas as informações relativas ao desenvolvimento do projeto de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico para consentir ou negar a realização do acesso. O usuário deverá observar as diretrizes constantes na legislação para a obtenção do consentimento prévio informado e respeitar as formas tradicionais de organização e representação de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional e o respectivo protocolo comunitário, quando houver. A comprovação de obtenção do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, por instrumentos como termo de consentimento prévio assinados por representantes da comunidade provedora; registro audiovisual do consentimento e adesão na forma prevista em protocolo comunitário, por exemplo.

 

Base legal e informações complementares relacionadas ao PG e CTA

_________. Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 que regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2018.

__________. Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2018.

__________. Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2018.

__________. Portaria nº 1, de 03 de outubro de 2017. Implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen a partir de 6 de novembro de 2017. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2018.

__________. Resolução nº 19, de 31 de outubro de 2018. Estabelece forma alternativa de cumprimento da obrigação de regularização nas hipóteses de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica. Disponível em: https://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res19-cgen.pdf. Acesso em: 05 fev. 2020.

 

Manual do Usuário: SisGen. Versão 1.0, novembro 2017a. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2018.

Informações complementares sobre o Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais Associados. Disponível em: .

Lista de espécies da flora do Brasil do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Disponível em: www.floradobrasil.jbrj.gov.br.

 

 

1.                            Links de vídeos explicativos:

https://www.youtube.com/watch?v=j-EBvcVVieY – sua pesquisa precisa de cadastro no SisGen? (Duração 2:47)

https://www.youtube.com/watch?v=Q30PmP6GM9U&t=3s – Novo Marco Legal da Biodiversidade – Minha pesquisa precisa de cadastro no SisGen? (Duração 31:21)

 

Última atualização em 12/06/2020

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