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Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro/Exercício Provisório


Definição

Licença, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Documentação necessária

Licença com exercício provisório – com remuneração (art. 84, § 2° da Lei 8.112/90):

– Requerimento do servidor por meio de formulário, com a ciência da chefia imediata e Direção-geral;

– Comprovante de residência em nome de ambos cônjuges/companheiros (demonstrando a residência em mesmo local);

– Cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;

– Comprovante de que o cônjuge é servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

– Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro;

– Analise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo.

– Ato que determinou o deslocamento do cônjuge, no interesse da Administração.

– Anuência dos órgãos e entidades envolvidas.

 

Licença sem remuneração (art. 84, § 1° da Lei 8.112/90):

– Requerimento do servidor por meio de formulário, com a ciência da chefia imediata e Direção-geral;

– Cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;

– Comprovante de residência em nome de ambos cônjuges/companheiros (demonstrando a residência em mesmo local);

– Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro (ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro ou diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial).

 

Informações gerais

Com relação à Licença com exercício provisório – com remuneração (art. 84, § 2° da Lei 8.112/90):

– Compete ao órgão setorial do SIPEC (MEC) a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União.

– A licença com exercício provisório será concedida quando houver deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor, público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, hipótese em que a licença será remunerada, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)  o deslocamento tenha ocorrido para outro ponto do território nacional, no interesse da administração (ex officio) ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

b) exercício de atividade compatível com o órgão;

c) transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.

– O exercício provisório cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

 

Com relação à Licença sem remuneração (art. 84, § 1° da Lei 8.112/90):

– Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Orientação Normativa n.º 03-SRH/MP/2002, cujas orientações para efetuar o recolhimento são repassadas pela Coordenadoria de Pagamento da Reitoria, caso o servidor faça esta opção.

– O estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento;

 

Fluxo dos processos

Passo 1 – O servidor interessado encaminha para a Gestão de Pessoas da unidade o formulário devidamente  preenchido e assinado, juntamente com a documentação necessária, conforme o caso.

* O servidor é responsável por solicitar a anuência da chefia imediata e da Direção-geral.

Passo 2 – A Gestão de Pessoas da unidade recebe e confere previamente a documentação, abre o processo no SIPAC e encaminha ao Departamento de  Normas e Legislação.

Passo 3 – O Departamento de Normas e Legislação recebe o processo, analisa e em caso de deferimento, encaminha o processo:
a) no caso da Licença sem remuneração: para autorização do Reitor;
b) no caso da Licença com exercício provisório: ao MEC, para análise do processo, decisão e publicação.

Após a publicação, encaminha para a Coordenadoria de Pagamento de Pessoas (CPP), para as providências sistêmicas.

 

Previsão legal

– Art. 20, §§ 4º e 5º e 84 da Lei nº 8.112/90.

– Art. 226 a 230 da Constituição Federal.

– Orientação Normativa SEGEP Nº 5 DE 11/07/2012.

– Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de março de 2021.

 

Arquivos relacionados

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Última atualização em 21/08/2024

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