Licença para Capacitação
Definição
Licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, com a respectiva remuneração, por até 90 dias, para participar de eventos de capacitação que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Instituição.
A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I – Ação(ões) de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II – Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III – A ação de desenvolvimento para aprendizado de LÍNGUA ESTRANGEIRA somente poderá ocorrer de modo PRESENCIAL, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.
IV – Curso conjugado com:
a) Atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) Realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
A Licença para Capacitação está Normatizada na IN IFRS nº 04, de 17 de novembro de 2020.
Documentação Necessária
– Requerimento do servidor por meio de formulário (Anexo I – Formulário do Servidor) devidamente preenchido e assinado;
– Programa do evento de capacitação solicitado, traduzido caso não seja apresentado na Língua Portuguesa, especificando dentre outros, carga horária prevista e local de realização;
– Comprovante de matrícula da capacitação;
*Caso o servidor não tenha o comprovante de matrícula no ato da solicitação, o processo poderá ser analisado, porém, o servidor deverá apresentar este documento no primeiro dia da licença para capacitação, mediante assinatura do Termo de Compromisso.
– Parecer de encaminhamento da Equipe de Trabalho do servidor e Chefia Imediata (Anexo II – Formulário Equipe de Trabalho e Chefia), contendo as seguintes informações: Planejamento interno da unidade organizacional, a oportunidade do afastamento e a relevância do curso para a instituição, observando os critérios constantes no Artigo 57 da Resolução CONSUP 114/2014 (Programa de Capacitação dos Servidores do IFRS);
– Parecer da CIS para os servidores Técnico-administrativos em Educação ou da CPPD para os servidores Docentes (Anexo IV – Parecer CIS/CPPD);
– Anuência da Direção-Geral (Anexo V – Anuência Direção-Geral) para os servidores em exercício nos Campi ou da Pró-Reitoria para os servidores em exercício na Reitoria.
– Cópia da Portaria de estabilidade ou declaração da gestão de pessoas da unidade organizacional, informando que o servidor não se encontra em estágio probatório.
Obs.: Deverá ser informado, pela Gestão de Pessoas da unidade organizacional, se a licença para capacitação está prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP).
Informações Gerais
– O servidor poderá realizar o pedido de Licença para Capacitação somente se a capacitação (ação de desenvolvimento) foi prevista no PDP (Plano de Desenvolvimento de Pessoas) do ano em que a licença será gozada.
– A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
– A licença para capacitação poderá ser concedida somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 trinta horas semanais.
Parcela (dias) | Carga Horária Mínima (horas) |
15 | 65 |
30 | 130 |
45 | 195 |
60 | 260 |
75 | 325 |
90 | 390 |
– A licença para capacitação poderá ser utilizada na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para stricto sensu e estudo no exterior.
– Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
– Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
– Na licença para capacitação superior a 30 dias consecutivos o servidor:
I – Requererá a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da licença.
II – Não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo. Não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
– O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contabilizado como efetivo exercício.
– O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação dos documentos necessários.
– A atividade de capacitação deve ser iniciada e concluída nas mesmas datas programadas na solicitação da licença e constantes na Portaria emitida.
– O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta (30) dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
I – Certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II – Relatório de atividades desenvolvidas; e
III – Cópia digitalizada da versão final do trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, se for o caso.
– No caso de usufruto da licença para capacitação, o servidor deverá aguardar dois anos para solicitar afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado).
Fluxo do Processo
Passo 1 – Servidor encaminha por e-mail para a Gestão de Pessoas da unidade organizacional, os seguintes documentos (é responsabilidade do servidor encaminhar os formulários já preenchidos e assinados):
- Formulário do servidor devidamente preenchido e assinado (Anexo I – Formulário do Servidor);
- Formulário de sua equipe de trabalho e de sua chefia imediata devidamente preenchido e assinado (Anexo II – Formulário Equipe de Trabalho e Chefia);
- Programa/cronograma do curso/evento de capacitação solicitado (traduzido, caso não seja apresentado na Língua Portuguesa), especificando dentre outros, carga horária prevista e local de realização;
- Comprovante de matrícula da capacitação ou termo de compromisso.
Passo 2 – Gestão de Pessoas da unidade organizacional cadastra o processo no sistema, anexando os formulários e a documentação enviado pelo servidor. Preenche o formulário relativo a Gestão de Pessoas (Anexo III – Formulário Gestão de Pessoas), após anexa ao processo os seguintes documentos:
- Ficha funcional que comprove o quinquênio e o registro de afastamentos anteriores;
- Portaria de Estabilidade ou declaração informando que o servidor não encontra-se em estágio probatório;
- Documento comprobatório de que o servidor não é titular de FG/CD/FCC (licença para capacitação superior a trinta dias).
Após anexar toda a documentação, encaminha o processo para a CPPD local (quando docente) ou CIS local (quando técnico-administrativo em educação).
OBS.: Caso, a Gestão de Pessoas da unidade organizacional verificar que a Licença para Capacitação não está prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) institucional, o mesmo não poderá usufruir da licença. Com isso, a Gestão de Pessoas dará ciência ao servidor.
Passo 3 – CPPD ou CIS local recebe o processo, analisa o mesmo e emite parecer conforme Formulário (Anexo IV – Parecer CIS/CPPD) e anexa ao processo. Após, encaminha o processo para o Gabinete do campus (caso seja servidor da Reitoria, encaminha para o(a) Pró-Reitor(a) ou Diretoria Sistêmica).
Passo 4 – A Direção-Geral assina a anuência no formulário relativo à Direção-Geral (Anexo V – Anuência Direção-Geral), anexa o formulário ao processo e encaminha para a Coordenadoria de Afastamentos para Capacitação (CAC) da DGP/Reitoria.
Passo 5 – A CAC recebe o processo, analisa e se estiver de acordo, emite Portaria para autorização do servidor para usufruir da licença para capacitação, anexando a mesma ao processo. A CAC envia por e-mail a portaria para a Gestão de Pessoas da unidade organizacional e para o servidor interessado, para ciência.
Passo 6 – Servidor, após o retorno da licença para capacitação, terá que encaminhar para o e-mail da CAC ([email protected]) o relatório (Anexo VII – Relatório de Atividades) e demais documentos necessários, para anexar ao processo.
Passo 7 – CAC, após anexar ao processo toda a documentação necessária, encaminhará o processo para a unidade de Assentamento Funcional Digital e Arquivo da DGP/Reitoria para arquivamento.
Previsão Legal
– Instrução Normativa IFRS nº 04, de 17 de novembro de 2020.
– Artigo 81 e 87 da Lei 8.112/90, com redação alterada pela Lei 9.527/97;
– Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME n° 21/2021.
Arquivos Relacionados
OBS: Para preenchimento do formulário é necessário realizar o download do arquivo no formato que desejar, através dos comandos: ARQUIVO>FAZER DOWNLOAD.
– Anexo I – Formulário do Servidor
– Anexo II – Formulário Equipe de Trabalho e Chefia Imediata
– Anexo III – Formulário Gestão de Pessoas
– Anexo V – Anuência Direção-Geral
– Anexo VI – Termo de Compromisso
– Anexo VII – Relatório das Atividades Desenvolvidas na Licença para Capacitação
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