Licença para Atividade Política
Definição
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Documentação necessária
– Requerimento do interessado por meio de formulário;
– Certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;
– Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;
– Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral.
– Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Informações gerais
– O requerimento da licença deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que não incorra em inelegibilidade eleitoral.
– O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
– A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.
– Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política.
– Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.
– Ficam excluídos da remuneração durante o período de licença para atividade política os seguintes benefícios e adicionais:
a) auxílio-transporte,
b) auxílio-alimentação;
c) adicional de insalubridade;
d) adicional de periculosidade.
Fluxo do Processo
Passo 1 – O servidor interessado encaminha para a Gestão de Pessoas da unidade o formulário devidamente preenchido e assinado (inclusive da chefia imediata), juntamente com a documentação necessária.
Passo 2 – A Gestão de Pessoas da unidade recebe a documentação, abre o processo no SIPAC e encaminha à Coordenadoria de Normas e Legislação.
Passo 3 – A Coordenadoria de Normas e Legislação recebe o processo, analisa e em caso de deferimento, encaminha o processo ao Gabinete do Reitor, para autorização e respectiva publicação da portaria; após a publicação, lança no módulo de afastamento-SIGEPE, e por fim, encaminha para a Coordenadoria de Pagamento de Pessoas (CPP), para eventuais ajustes sistêmicos e acertos em folha.
* A Coordenadoria de Normas e Legislação dá ciência ao servidor e à unidade de Gestão de Pessoas, via e-mail.
Previsão legal
– Art. 20, § 4º e 5º; 81, IV; 86 e 103, III, Lei nº 8.112, de 11/12/90.
– Art. 1º, inciso II, alínea L da Lei Complementar n° 64, de 18/05/1990.
– Lei n° 9.504, de 30/09/1997.
– Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
– Portaria nº 641, de 12 de agosto de 2021, que delega competência para autorizar licenças para atividade política e para tratar de interesse particular.
Arquivos
Formulário – Licenca para Atividade Politica