Licença à Adotante
Definição
É o afastamento remunerado concedido à servidora, por adoção ou guarda judicial de criança.
Requisitos Básicos
Ter ocorrido adoção ou obtenção de guarda judicial de criança pelo servidor(a).
Documentação Necessária
– Cópia da Sentença Judicial que destitua o poder familiar dos pais biológicos da criança concedendo-a ao adotante OU certidão de nascimento da criança na qual conste como pai/mãe o nome do(a) servidor(a) OU termo de guarda judicial concedido em processo de adoção.
Informações Gerais
– Nos termos do Ofício Circular nº 14/2017-MP, a licença adotante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) mediante solicitação do(a) servidor(a) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção.
– A licença adotante será concedida a servidores públicos federais independente de gênero; nos casos de adoção por casal homoafetivo em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida somente a um dos adotantes, sendo concedida ao outro a licença paternidade. Para tanto, o servidor que requerer licença adotante deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício.
– No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença adotante será concedida preferencialmente à servidora, pois na hipótese de concessão ao homem, a mulher não poderá usufruir da licença paternidade.
– O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu Art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Como solicitar a Licença Adotante no SOUGOV
A referida Licença deverá ser solicitada pelo servidor através do SOUGOV
Previsão Legal
– Art. 208 e 210 da Lei nº 8.112/1990
– Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
– Orientações Normativas 76/1991 – DRH/SAF;
– Orientação Normativa 85/1991 – DRH/SAF.
– Ofício Circular nº 14/2017-MP