Cadastro
O SisGen é um sistema eletrônico criado como um instrumento para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado.
Todo pesquisador servidor do IFRS que, para execução de sua pesquisa, realizou ou realiza acesso ao PG e/ou CTA deverá obrigatoriamente realizar o cadastro das atividades de pesquisa no SisGen. O cadastro ou regularização da atividade de pesquisa no SisGen deve ser realizado previamente: à divulgação dos resultados finais ou parciais (incluindo resumos e trabalhos completos), à remessa de PG ao exterior, ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual e à comercialização do produto intermediário ou notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
A legislação prevê multas e outras sanções que poderão ser aplicadas à instituição ou pessoa natural do Brasil que não regularizarem suas atividades de pesquisa. As multas, quando aplicadas à pessoa jurídica, podem variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Para pessoa física as multas podem variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Também devem realizar o cadastro de suas atividades de pesquisa servidores que realizam pesquisas no âmbito do IFRS em cooperação com outras instituições ou que cursam pós-graduação em outras instituições e que venham realizar ou já realizaram o acesso ao PG e/ou CTA. Quando existir vários projetos de pesquisa, com a mesma atividade de pesquisa, deve ser realizado um cadastro único de atividade.
Caso o cadastro da atividade de pesquisa já tenha sido realizado por outra instituição parceira, o pesquisador do IFRS não precisará realizar novo cadastro, mas deverá comprovar o cadastro, se solicitado. O cadastro deve ser contínuo para todas as atividades de pesquisa que se enquadrem na legislação.
De acordo com o previsto na Medida Provisória 2.186-16/01 foi a primeira medida para regulamentar o dispositivo da Constituição Federal que trata sobre o assunto (Art. 225, §1o, inciso II/CF). Contudo, o acesso ao sistema criado para gerir essas informações (SisGen) só foi disponibilizado em 06/11/2017. Dessa forma, a Lei concedeu o prazo de 1 (um) ano, ou seja, até 05/11/2018* para que os pesquisadores cadastrem suas pesquisas que tiveram acesso ao PG e/ou CTA realizadas anteriormente, sem que haja a aplicação de multas aos pesquisadores e instituições. Apenas o pesquisador poderá cadastrar a atividade pesquisa no SisGen, ou seja, primeiro o pesquisador deverá realizar seu cadastro pessoal na plataforma, após deverá cadastrar a pesquisa e indicar a instituição (ou instituições) que está vinculado. Assim, além de cadastrar as atividades de pesquisa que já foram realizadas nessas condições, todas as atividades de pesquisa que ainda serão realizadas deverão ser cadastradas. Existe ainda essa obrigatoriedade para aquelas que enviam amostras para outros países, seja para transferência de tecnologia ou apenas para realizar testes em outros laboratórios.
O pesquisador que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, atividades em desacordo com a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, deverá regularizar a situação através do cadastro da atividade no SisGen.
As pesquisas realizadas no Brasil que utilizam amostras com material genético originário de outros países não precisam ser cadastradas.
*Ver Termo de Compromisso para regularização de passivo