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Licença Capacitação


A licença capacitação é concedida ao servidor após cada cinco anos de efetivo exercício, para participar de eventos de capacitação, estágio ou elaborar trabalho de conclusão de curso de educação formal que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Instituição. A licença é de até 90 dias, período no qual o servidor mantém sua remuneração. Ela está prevista nos artigos 81 e 87 da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas Federais, e no artigo 10 do Decreto 5.707/2006.

No IFRS, a licença faz parte do Programa de Capacitação dos Servidores, conforme a Resolução 114/2014 do Conselho Superior (Consup).

Informações gerais:

– A licença capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.

– Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.

– O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contado como de efetivo exercício.

– No caso de usufruto da licença capacitação, o servidor deverá aguardar dois anos para solicitar afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

 

Documentação Necessária

– Requerimento do servidor por meio de formulário devidamente preenchido e assinado pelo servidor

– Para fins de capacitação: comprovante de inscrição/matrícula e programa do evento de capacitação.

– Para fins de educação formal: comprovante de matrícula no curso e comprovante que o servidor está em fase de elaboração do trabalho de conclusão do curso.

– Caso haja alguma documentação em língua estrangeira, deverá ser apresentada tradução fornecida pela instituição promotora ou traduzida pelo próprio servidor.

– Caso o servidor não tenha o comprovante de matrícula no ato da solicitação, o processo poderá ser analisado, porém, o servidor deverá apresentar este documento no primeiro dia da licença, mediante assinatura de um Termo de Compromisso.

– Parecer de encaminhamento da Equipe de Trabalho do servidor, contendo as seguintes informações: Planejamento interno da unidade organizacional, a oportunidade do afastamento e a relevância do curso para a instituição, observando os critérios constantes no Artigo 57 da Resolução Consup 114/2014 (Programa de Capacitação dos Servidores do IFRS);

– Parecer da CIS para os servidores técnico-administrativos ou da CPPD para os servidores docentes;

– Parecer da Direção Geral para os servidores em exercício nos campi ou da Pró-reitoria para os servidores em exercício na Reitoria.

Obs. Deverá ser informado, pela gestão de pessoas da unidade organizacional, se a licença capacitação está prevista no LNC (Levantamento das Necessidades de Capacitação), caso não esteja, deverá ser justificado pela chefia imediata.

Fluxo do Processo:

– O servidor faz requerimento através do formulário, anexa documentação necessária e encaminha à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP).

– A CGP abre processo, protocola no sistema, confere documentação, anexa declaração informando sobre a estabilidade e período aquisitivo do servidor e encaminha para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).

– A DGP analisa o processo, emite portaria de concessão e publica no Boletim de Serviço ou no Diário Oficial da União, caso a licença capacitação seja fora do país.

>> O processo deve chegar à Diretoria de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 30 dias da data em que o servidor pretende se afastar, devidamente preenchido e assinado pelas partes interessadas e com a documentação necessária.

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