Remoção por Motivo de Saúde
Definição
É o deslocamento do servidor(a), a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A remoção poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
1 – De ofício, no interesse da administração;
2 – A pedido, a critério da administração;
3 – A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração:
3.1 – Para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, deslocado no interesse da Administração.
3.2 – Por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
3.3 – Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão em que estejam lotados.
A remoção com base nos itens 3.1 e 3.2 ocorrerão independentemente da existência de vaga.
Documentação necessária
3.2 – Por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge/companheiro(a) ou dependente:
– Laudo médico com a identificação e histórico da patologia, tipo de tratamento prescrito e duração do tratamento a ser apresentado NA PERÍCIA , não devendo ser anexado ao processo.
Informações gerais
3.2 – Por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge/companheiro(a) ou dependente:
– A remoção será em caráter definitivo quando o laudo emitido pela junta médica oficial identificar que a patologia é permanente e/ou irreversível. Quando o laudo médico emitido pela junta médica oficial identificar que a patologia é transitória e/ou reversível, a remoção será em caráter temporário, prorrogada mediante requerimento do(a) servidor(a), sendo necessária nova avaliação por parte da junta médica oficial, até que ocorra o fim da patologia.
– Constatado pela junta médica oficial, quando da nova avaliação, o fim da patologia que deu fundamentação à remoção, não haverá renovação da remoção e o servidor terá um prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos para retornar ao efetivo exercício na sua unidade de origem.
– Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, e o(a) servidor(a) removido(a) não se apresentar na sua unidade de origem, sem justificativa formal, será considerada, para todos os efeitos, ausência ao trabalho.
– A administração poderá, a qualquer tempo, solicitar reavaliação, pela junta médica oficial, dos processos de remoção, a pedido, cuja motivação tenha sido enfermidade do(a) servidor(a), cônjuge/companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas.
Fluxo do processo
Passo 1 – Servidor(a) envia por e-mail para a Gestão de Pessoas de sua unidade de exercício requerimento. OBSERVAÇÃO: não deverão ser anexados ao processo quaisquer documentações médicas, estas deverão ser apresentadas somente no momento da perícia.
Passo 2 – Gestão de Pessoas recebe o requerimento e cadastra o processo, encaminhando-o à SAtS/DGP/Reitoria.
Passo 3 – SAtS recebe o processo e agenda Perícia Oficial em Saúde por junta médica.
Passo 4 – SAtS comunica data/horário/local da perícia ao(à) servidor(a) interessado(a) e Gestão de Pessoas.
Passo 5 – Servidor(a) comparece à perícia juntamente com cônjuge/companheiro(a) ou dependente caso motivo não venha a ser de sua própria saúde.
Passo 6 – Concluída a avaliação, SAtS anexa o laudo médico pericial ao processo e:
– Se concluso quanto à necessidade de remoção, encaminha processo à Coordenadoria de Mobilidade do IFRS para decisão, junto ao Diretor de Gestão de Pessoas, da nova lotação dentre as opções mais viáveis de campi/Reitoria do IFRS.
– Se concluso quanto à não necessidade de remoção, encaminha processo para a Gestão de Pessoas para ciência do(a) servidor(a) e posterior devolução para arquivamento.
Previsão legal
– Artigo 36 e parágrafos da Lei 8.112/90
– Ofício Circular SEI nº 1282/2024/MGI
Arquivos relacionados
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