PGD – Teletrabalho no Exterior
Definição
O Programa de Gestão e Desempenho do IFRS visa a melhoria dos processos de trabalho e o desenvolvimento dos servidores e abrangerá o planejamento, a pactuação, a execução e o acompanhamento das ações e atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade, dos resultados e do desempenho do participante em suas entregas, alinhadas às metas e objetivos institucionais.
Requisitos Básicos
Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o servidor público residindo no exterior somente será admitido:
I – para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II – em regime de execução integral;
III – no interesse da administração;
IV – se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V – com autorização específica da autoridade máxima, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI – por prazo determinado;
VII – com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII – em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
Informações Gerais
– A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. Será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
– O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
– É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
Documentação Necessária
– Requerimento devidamente preenchido e assinado (servidor e chefia imediata), acompanhado dos seguintes documentos:
Em caso de:
– Em substituição a: afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da lei 8112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.
* Comprovante de inscrição e carta de aceite;
* Documentação contendo o nome da Instituição, a natureza do curso, seu regime e local de funcionamento, tempo de duração, carga horária e conteúdo programático.
Em caso de:
– Em substituição a: exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
* Comprovante de residência em nome de ambos cônjuges/companheiros (demonstrando a residência em mesmo local);
* Cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
* Comprovante de que o cônjuge é servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
* Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro.
Em caso de:
– Em substituição a: acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
* Comprovante de inscrição e carta de aceite;
* Cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento.
Em caso de:
– Em substituição a: remoção de que trata a alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior;
* Documento de comprovação por junta médica oficial;
* Cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento.
Em caso de:
– Em substituição a: licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
* Comprovante de residência em nome de ambos cônjuges/companheiros (demonstrando a residência em mesmo local);
* Documentação comprobatória do vínculo empregatício do cônjuge no exterior;
* Cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
* Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro.
Fluxo de Processo
Passo 1 – Servidor encaminha requerimento devidamente preenchido e assinado e documentos conforme a sua solicitação, por e-mail, para a Gestão de Pessoas de sua unidade organizacional.
Passo 2 – Gestão de Pessoas cadastra o processo no SIPAC (Tipo de Processo: Programa de Gestão e Desempenho no Exterior), anexando o requerimento, declaração de que o servidor não responde PAD ou sindicância, documentos conforme a solicitação do servidor e encaminha o processo para a Direção-Geral do Campus (no caso de servidor da Reitoria, Pró-Reitoria ou Direção Sistêmica).
Passo 3 – Direção-Geral do Campus (no caso de servidor da Reitoria, Pró-Reitoria ou Direção Sistêmica) emite parecer e envia o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).
Passo 4 – DGP autoriza o servidor a realizar o trabalho em PGD no exterior pela emissão de Portaria publicada no DOU. Anexa à portaria e envia o processo para a Gestão de Pessoas da Unidade.
Passo 5 – Gestão de Pessoas da Unidade da ciência do processo ao servidor requerente e solicita que a chefia imediata, faça a alteração da modalidade de teletrabalho do PGD no SOUGOV, conforme Tutorial para a Chefia atualizar modalidade de PGD no SOU.GOV.
Passo 6 – Servidor, após retornar do exterior, no caso de afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; deve encaminhar para a Gestão de Pessoas da Unidade o comprovante de estudos no exterior (diploma de mestrado, diploma de doutorado, comprovante de conclusão do pós-doutorado ou documento da Instituição que comprove o estudo no período da Portaria de concessão do PGD no exterior).
Passo 7 – Gestão de Pessoas anexa o documento enviado pelo servidor no processo e arquiva o mesmo.
Previsão Legal
– IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Arquivo Relacionado
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