Início do conteúdo

Licença para Atividade Política


Definição

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

 

Documentação necessária

– Requerimento do interessado por meio de formulário;

– Certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;

– Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;

– Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral.

– Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito.

 

Informações gerais

– O requerimento da licença deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que não incorra em inelegibilidade eleitoral.

– O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

– A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.

– Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política.

– Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.

Ficam excluídos da remuneração durante o período de licença para atividade política os seguintes benefícios e adicionais:

a) auxílio-transporte,
b) auxílio-alimentação;
c) adicional de insalubridade;
d) adicional de periculosidade.

 

Fluxo do Processo

Passo 1 – O servidor interessado encaminha para a Gestão de Pessoas da unidade o formulário devidamente preenchido e assinado (inclusive da chefia imediata), juntamente com a documentação necessária.

Passo 2 – A Gestão de Pessoas da unidade recebe a documentação, abre o processo no SIPAC e encaminha à Coordenadoria de Normas e Legislação.

Passo 3 –  A Coordenadoria de Normas e Legislação recebe o processo, analisa e em caso de deferimento, encaminha o processo ao Gabinete do Reitor, para autorização e respectiva publicação da portaria; após a publicação, lança no módulo de afastamento-SIGEPE, e por fim, encaminha para a Coordenadoria de Pagamento de Pessoas (CPP), para eventuais ajustes sistêmicos e acertos em folha.

* A Coordenadoria de Normas e Legislação dá ciência ao servidor e à unidade de Gestão de Pessoas, via e-mail.

 

Previsão legal

– Art. 20, § 4º e 5º; 81, IV;  86 e 103, III, Lei nº 8.112, de 11/12/90.

– Art. 1º, inciso II, alínea L da Lei Complementar n° 64, de 18/05/1990.

– Lei n° 9.504, de 30/09/1997.

– Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

– Portaria nº 641, de 12 de agosto de 2021, que  delega competência para autorizar licenças para atividade política e para tratar de interesse particular.

Arquivos

Licença para Atividade Política (editável)

Licença para Atividade Política (em pdf)

Última atualização em 14/09/2021

Fim do conteúdo