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Cessão e Requisição


CONCEITOS

Cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público passa a ter exercício fora de sua unidade de lotação, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,  incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, com fundamento no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90, art. 3º do Decreto nº 10.835/2021 e Portaria nº 357/2019, do Ministério da Economia.

Requisição: ato irrecusável, previsto em leis específicas, que implica a alteração do exercício
do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração, para desempenhar suas atividades junto ao órgão requisitante, com fundamento no art. 93, inciso II, da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do Decreto nº 9.144/2017, regulamentado pela Portaria nº 357/2019.

Cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido;

Cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades;

Reembolso: é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o servidor cedido;

Requisitado: órgão ou entidade de origem do servidor requisitado;

Requisitante: órgão ou entidade dotado de poder legal de requisição, no qual o servidor exercerá suas atividades.

 

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A CESSÃO

1. A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercício em outro órgão ou entidade.

2. Os efeitos da cessão terão início somente a partir da data de publicação do ato junto ao meio oficial, sendo vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias; assim, o servidor somente estará autorizado a apresentar-se e entrar em exercício no órgão cessionário após a publicação da respectiva portaria junto ao Diário Oficial da União.

3. A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.

4. O servidor que, em razão da cessão, deva ter exercício em outro município, terá no mínimo dez e no máximo trinta dias de prazo para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, contados da publicação do ato, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

5. O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido, em até dez dias, contados do efetivo exercício, para fins da determinação do início do reembolso, quando for o caso.

6. Tornar-se-á sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria junto ao meio oficial.

7. Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem; excepcionalmente, a critério do órgão cedente e mediante justificativa do servidor, tal prazo poderá ser de até 15 (quinze) dias.

8. O prazo fixado no item anterior não se aplica ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

9. Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

10. Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:

I – para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II – de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

11. Na hipótese de cessão de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas pelo Decreto 10.835/2021.

12. Na hipótese de servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária deverá efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente.

13. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.

14. A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.

15. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

16. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

17. A competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público (Reitor), ressalvada a hipótese prevista no §4º do art. 93 da Lei 8.112/90.

18.  A cessão será concedida por prazo indeterminado.

19. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário, ou do servidor cedido.

20. O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

21.  O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido para outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.

22. É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão, bem como a convalidação de ato cujos efeitos já se exauriram.

 

CESSÃO DE DOCENTES (Lei 11.526/2007, regulamentada pelo Decreto 8.239/2014):

a) NO ÂMBITO DA UNIÃO:

a.1) a cessão de docentes poderá ocorrer para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva;

a.2) o acréscimo relativo à Dedicação Exclusiva poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.

b) NO ÂMBITO DE ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:

b.1) A cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772/2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese em que o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, somente poderá ocorrer:

I – para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial equivalente a cargo de Natureza
Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou 6 do Poder Executivo Federal (Art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.239/2014);

II – para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal. (Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 8.239/2014)

Será considerado efetivo exercício, para todos os fins, o período em que o servidor estiver afastado, exceto para os fins de aposentadoria especial como professor, cujos requisitos foram alterados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 16/12/98.

Súmula 726 – STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

 

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO

1. A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

2.    A requisição somente será realizada por órgão ou entidades que possuam prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos (Ex.: Advocacia-Geral da União – AGU, Tribunal Regional Eleitoral – TRE, Defensoria Pública da União – DPU, Presidência da República, dentre outros).

3. Conforme estabelece o §2º do art. 9º do Decreto 10.835/2021, a requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante. Portanto, na hipótese de recebimento de uma solicitação de requisição nominal de servidor, a Instituição poderá indicar ao requisitante outro servidor que possua as qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades caso não concorde com a liberação do servidor nominalmente indicado.

4. Segundo o art. 105 da Lei 13.328/2016, a requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a:

I – Justiça Eleitoral;
II – Procuradoria-Geral Eleitoral;
III – Defensoria Pública da União

5. Conforme o art. 2º da Resolução TRE nº 23.523/2017, é vedada a requisição, pelo Tribunal Regional Eleitoral, de servidores nas seguintes condições:

I – ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão;

II – submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

III – contratados temporariamente.

6. A competência para efetivar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público (Reitor), ressalvada a hipótese prevista no §4º do art. 93 da Lei 8.112/90.

7. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

8. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

9. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.

10. Na requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

 

DOCUMENTAÇÃO E FLUXO

CESSÃO DE SERVIDOR DO IFRS PARA OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, OUTRO PODER (LEGISLATIVO/JUDICIÁRIO) OU ENTE FEDERATIVO (ESTADOS/MUNICÍPIOS/DF):

Passo 1 – A autoridade máxima da instituição interessada na cessão encaminhará ofício dirigido ao Reitor do IFRS, o qual deverá conter a motivação da cessão, nome e cargo efetivo do servidor e indicação do nome e nível hierárquico do cargo/função que o mesmo ocupará na instituição.

Passo 2 – A chefia imediata e Direção-geral deverão se manifestar sobre a solicitação, informando se a cessão prejudicará ou não as atividades finalísticas do Departamento/Setor.

Passo 3 – O Reitor do IFRS emitirá manifestação final, e, em caso de concordância com a solicitação, deverá ser formalizado processo administrativo e publicada a portaria de autorização da cessão junto ao DOU pelo Departamento de normas e legislação de pessoal,

Observação: lembrando que no caso de cessão para cargo/função em outro Poder ou ente federativo, somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente a DAS-4 (CD-3).

Passo 4 – Após publicada, a portaria será encaminhada à Coordenadoria de Cadastro – DGP, que adotará as providências necessárias ao registro do afastamento do servidor junto ao sistema.

 

CESSÃO DE SERVIDOR LOTADO EM OUTROS ÓRGÃOS PARA O IFRS:

Passo 1 –  A chefia do Departamento/Setor do IFRS interessado na cessão encaminhará ofício dirigido ao Reitor do IFRS, informando nome, órgão de lotação e cargo efetivo do servidor, bem como a justificativa para a cessão, atividades a serem desempenhadas e a indicação do nome e código do cargo/função a ser disponibilizado ao mesmo.

Passo 2 – O Reitor decidirá acerca da viabilidade ou não do pedido de cessão, mediante o seguinte trâmite:

a) em caso de concordância, encaminhará ofício à autoridade máxima do órgão de lotação do servidor, consultando acerca da viabilidade de autorização da cessão, informando o nome e o código do cargo/função a ser disponibilizado; (Observação: em caso de órgão pertencente a outro poder ou ente, o reembolso por parte da Administração somente se dará no caso de cessão para cargos com graduação mínima equivalente a DAS-4 (CD-3)

b) em caso de discordância, cientificará a chefia do Departamento/ Setor do IFRS interessado na cessão.

Passo 3 –  Após publicada, a portaria será encaminhada à Coordenadoria de Cadastro – DGP, para adoção das providências cabíveis  junto ao sistema.

 

REQUISIÇÃO POR ÓRGÃOS DE OUTROS PODERES (TRE)

Passo 1 – A autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante encaminhará ofício dirigido ao Reitor, especificando a motivação e o fundamento legal da requisição.

Passo 2 – A chefia imediata e a Direção-geral deverão se manifestar quanto à solicitação, concordando ou indicando o nome de outro servidor com qualificação técnica para o atendimento do pedido, no caso de requisição nominal.

Passo 3 – Deverá ser formalizado processo administrativo e publicada a portaria de autorização da requisição junto ao DOU, pelo Departamento de Normas e Legislação da Reitoria.

Passo 4 – Após publicada, a portaria será encaminhada à Coordenadoria de Cadastro – DGP, para adoção das providências cabíveis  junto ao sistema.

 

REQUISIÇÃO POR ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (AGU)

Passo 1 –  A autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante encaminhará ofício dirigido ao Reitor, especificando a motivação e o fundamento legal da requisição.

Passo 2 –  A chefia imediata do servidor e a Direção-geral deverão se manifestar  quanto à solicitação, concordando ou indicando o nome de outro servidor com qualificação técnica para o atendimento do pedido, no caso de requisição nominal.

Passo 3 – Após a manifestação favorável do Reitor, o Departamento de Normas e Legislação providenciará a publicação da portaria de requisição do servidor junto ao Diário Oficial da União

Passo 4 –  Após publicada, a portaria será encaminhada à Coordenadoria de Cadastro – DGP, para adoção das providências cabíveis  junto ao sistema.

 

REGRAS DE COMPETÊNCIA E REEMBOLSO NAS CESSÕES

Conceito de reembolso

Art. 17.  O reembolso é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o agente público movimentado, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto e por normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

Obrigação de reembolso

Art. 18.  É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º:

I – para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II – de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Inexistência de reembolso

Art. 19.  Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Regras de outros entes federativos ou Poderes

Art. 20.  Na hipótese de movimentação de agente público de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto.

Responsabilidade

Art. 21.  É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas.

 

CESSÕES DE SERVIDORES FEDERAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL:

– O Reitor é a autoridade competente para autorizar, independente de qual seja o cargo/função, conforme art. 29 do Decreto 10.835/2021:

Art. 29.  A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º  Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou outro ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

§ 2º  Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional para outro Poder ou ente federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima da entidade.

 

– Não haverá reembolso, conforme art. 19 do Decreto 10.835/2021:

Art. 19.  Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

 

CESSÃO DE SERVIDOR FEDERAL PARA OUTROS PODERES OU ENTES FEDERATIVOS (ESTADO, MUNICÍPIO OU DF)

– Somente ocorrerá para cargos equivalentes a, no mínimo, CD3 (equivalente a DAS-4), conforme art. 4º do Decreto 10.835/2021:

Art. 4º: A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

– O Reitor é a autoridade competente para autorizar, conforme art. 29 do Decreto 10.835/2021:

Art. 29.  A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º  Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou outro ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

§ 2º  Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional para outro Poder ou ente federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima da entidade.

– O órgão cessionário (que recebe o servidor) deverá efetuar o reembolso das parcelas despendidas pelo órgão cedente com o agente público cedido, conforme art. 18 do Decreto 10.835/2021:

Art. 18.  É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º:

I – para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II – de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

 

CESSÃO DE SERVIDOR DE OUTROS PODERES OU ENTES FEDERATIVOS PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL:

– Conforme art. 20 do Decreto 10.835/2021, o reembolso seguirá as regras do órgão de origem do servidor:

Regras de outros entes federativos ou Poderes

Art. 20.  Na hipótese de movimentação de agente público de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto.

– Conforme art. 6º:

Art. 6º  As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS. (ou seja, a Administração somente efetuará reembolso ao órgão cedente nos casos de cessão para, no mínimo, CD3; assim, servidor de outro poder/ente até pode vir para ocupar CD4 ou FG no IFRS, mas nestes casos não ocorrerá reembolso, pela Administração, ao órgão cedente).

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

1. Arts. 20, § 3º; 93; 102, II da Lei nº 8.112/1990;
2. Art. 47 da Lei Complementar n° 73/1993;
3. Art. 4° da Lei n° 9.020/1995
4. Lei nº 11.526/2007;
5. Arts. 105 a 108 da Lei n° 13.238/2016
6. Decreto nº 8.239/2014;
7. Decreto nº 10.835/2021;
8. Portaria ME nº 357/2019
9. Resolução TRE nº 23.523/2017
10. Ofício-circular nº 20/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC

Última atualização em 22/02/2022

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