Início do conteúdo

Auxílio Moradia


Definição

Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até 2 (dois) meses após a comprovação da despesa pelo servidor.

Documentação Necessária

– Requerimento e declaração;

– Cópia da portaria de nomeação para o cargo em comissão ou função;

– Cópia do contracheque do mês em que for solicitado o auxílio;

– Cópia do contrato de aluguel,na hipótese de aluguel com moradia ou

_ Nota fiscal  no caso de estabelecimento hoteleiro ou

_ Cópia do comprovante de reserva ou similar, na hipótese de locação por plataforma digital de aluguel por temporada;

– Cópia do recibo de pagamento referente ao primeiro mês de aluguel .

OBS: no caso de contrato de locação por prazo  indetermindado, a cada 12 meses, o servidor deverá apresentar declaração expressa de manutenção de vínculo contratual.( art. 4 da IN 57/2021)

Informações Gerais

1- Requisitos para a concessão: o servidor fará jus ao auxílio, desde que:

– Não exista imóvel funcional disponível para uso;

– O cônjuge ou companheiro não ocupe imóvel funcional;

– O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel do município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

– Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

– O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do grupo-Direção e Assessoramento – DAS, níveis 4, 5 e 6 de natureza especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.

– O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do Art. 58, §3º da Lei 8.112, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor (mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida);

– O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

– O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

2-Valor mensal:

– O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo comissionado ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

– Independente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).

– O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado (aproximadamente R$2.858,00)

– Se o servidor optar por alugar um imóvel cujo valor seja, por exemplo, de R$ 1.000,00, mensais, independente do fato da Legislação garantir a este servidor o mínimo de R$ 1.800,00,o mesmo receberá R$1.000,00 a título de auxílio moradia; a verba nada mais é do que um ressarcimento do valor efetivamente gasto com o aluguel.

Como faço para realizar a solicitação?

Essa solicitação é realizado diretamente no sistema SIGEPE, através do módulo de auxílio moradia, conforme tutoriais disponíveis no  link abaixo:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/sigepe/modulo-moradia#treinamento

Acesse o link e siga as instruções  do item 6.1 Servidor

 Previsão Legal

– Art. 51, 58 e 60 da Lei 8.112/90.

_ Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 57/2021

Última atualização em 26/01/2023

Fim do conteúdo