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Nepotismo – Informações e Declaração para Análise de Incidência


Informações Gerais

O Nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sendo vedado, primeiramente, pela própria Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal e pelo Decreto nº 7.203, de junho de 2010.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado”

2. O Decreto n. 7.203/2010, art. 1º, veda/proíbe o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

3. A legislação (Artigo 2º do Decreto) define órgão, entidade e familiar para fins da correta análise das hipóteses vedada pela norma, da seguinte forma:

I – Órgão: a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial; os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e os Ministérios;

II – entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

III – familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

4. Assim dispõem os artigos 3º e 4º do Decreto:

Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I – cargo em comissão ou função de confiança;

II – atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes (Edital)

§1º Aplicam-se as vedações do Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.

§2º As vedações estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.

§3º  É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Art. 4º  Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;

III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Parágrafo único.  Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

Art. 5º  Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único.  Cabe à Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.

Conforme entendimento do MT/CGU – A única situação absoluta de nepotismo presumido do Decreto nº 7.203/2010 é a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta. Nos demais casos, é importante ter cuidado e verificar se a situação concreta não se enquadra no rol de exceções do artigo 4º do Decreto.

Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União (art. 8º, Decreto).

Fluxo do Processo de Análise de Incidência de Nepotismo

Passo 1. A unidade  do Campus/Reitoria que receber solicitação de nomeação/designação de servidor para cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de curso deverá  encaminhar ao respectivo servidor a DECLARAÇÃO PARA ANÁLISE DE INCIDÊNCIA DE NEPOTISMO (ANEXO I)

Passo 2. Após o recebimento da Declaração preenchida pelo servidor, a unidade de gestão de pessoas efetuará breve análise, nos seguintes termos:

Passo 2.1. Sendo negativa a declaração, dará prosseguimento ao processo de nomeação/designação, conforme o caso.

Passo 2.2. Sendo positiva a declaração, deverá analisar a incidência ou não de nepotismo.

Passo 2.2.1. Sendo positiva a análise (incidência de nepotismo), o servidor e a chefia imediata deverão ser comunicados formalmente sobre a impossibilidade da nomeação/designação, cabendo interposição de recurso dessa decisão, no prazo de 10 dias, contados da ciência.

Passo 2.2.2. Sendo negativa a análise (não incidência de nepotismo), será dado sequência aos procedimentos para nomeação/designação.

Passo 3. Em caso de dúvidas, o Departamento de Normas e Legislação de Pessoal da DGP/Reitoria estará à disposição para auxiliar na análise.

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Declaração para Análise de Nepotismo

Última atualização em 08/03/2024

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