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Afastamento para Prestar Colaboração Técnica a outra Instituição Federal de Ensino ou Pesquisa


Definição

Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação,  vinculado a um projeto, com prazos e finalidades objetivamente definidos, no interesse da Administração.

Requisitos Básicos

1. Aprovação no estágio probatório do respectivo cargo;

2. Interesse das Instituições na colaboração técnica;

3. Anuência dos Reitores.

Documentação Necessária

1. Ofício de solicitação firmado pelo Reitor da Instituição interessada, contendo a justificativa da colaboração e os dados relativos ao servidor;

2. Projeto técnico/Plano de Trabalho anexado ao processo de solicitação do servidor;

3. Ofício de anuência com a liberação do servidor, firmado pelo Reitor após a manifestação da chefia imediata, CPPD (em caso de Docente) e Direção geral;

4. Termo de acordo de colaboração técnica, a ser firmado pelos Reitores das Instituições envolvidas;

5. Portaria de autorização do afastamento do servidor.

Informações Gerais

1. O afastamento não poderá exceder a 4 (quatro) anos;

2. O pagamento da remuneração do servidor em colaboração técnica permanecerá de responsabilidade da instituição de origem.

3. A Unidade e/ou o Departamento ao qual o servidor em colaboração for vinculado deverá encaminhar a frequência diretamente para a instituição de origem do servidor, impreterivelmente até o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado;

4. O servidor somente estará apto a iniciar suas atividades após a publicação, no Diário Oficial da União, da portaria de autorização do afastamento para prestar colaboração técnica.

5. O servidor terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede;

6.  A solicitação de prorrogação do afastamento para colaboração técnica deverá ser realizada com, no mínimo, 30 dias de antecedência;

7. A prorrogação será feita através de termo aditivo, a ser firmado pelos Reitores das Instituições envolvidas, devendo, após a assinatura, ser publicada portaria de prorrogação do afastamento junto ao Diário Oficial da União;

8. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas na Reitoria e as Coordenadorias de Gestão de Pessoas no âmbito dos Campi ficarão responsáveis pelo acompanhamento da frequência dos servidores em colaboração técnica;

9. A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor, ou quando encerrar-se o projeto.

Fluxo do Processo

– Servidor de outra Instituição Federal de Ensino para o IFRS

Passo 1 – A Unidade do IFRS interessada deverá encaminhar solicitação ao Reitor do  IFRS,  contendo os dados do servidor (nome, n° siape e cargo) , justificativa para a colaboração e prazo previsto para a mesma, anexando projeto com o plano de atividades a serem exercidas pelo servidor na Unidade.

Passo 2 – Em caso de concordância do Reitor do IFRS, o Gabinete encaminhará ofício ao Reitor da Instituição de origem do servidor, consultando acerca da viabilidade de liberação do mesmo para prestar colaboração técnica junto ao IFRS.

Passo 3 – Após a autorização da liberação do servidor pela Instituição de origem, deverá ser formalizado processo e elaborado termo de acordo de colaboração técnica pela Coordenadoria de Mobilidade – DGP, o qual deverá ser firmado pelo Reitor do IFRS e após encaminhado para assinatura do Reitor da Instituição de origem do servidor.

Passo 4 – A Instituição de origem providenciará a publicação do ato autorizativo do afastamento do servidor para prestar colaboração junto ao IFRS.

Passo 5 – A Coordenadoria de Mobilidade procederá a publicação, junto ao Diário Oficial da União, do extrato do acordo de colaboração.

Passo 6 – 30 dias antes da data prevista para o encerramento da colaboração, a Coordenadoria de Mobilidade realizará consulta à Unidade do IFRS em que o servidor se encontrar em exercício quanto ao eventual interesse na prorrogação, indicando o prazo para tanto, em caso de anuência.

Passo 7 – Havendo manifestação de interesse da Unidade na prorrogação, deverá ser encaminhado ofício pelo Reitor do IFRS ao Reitor da Instituição de origem do servidor, solicitando a prorrogação da colaboração técnica pelo prazo indicado.

Passo 8 – Autorizada a renovação, esta será formalizada pela Coordenadoria de Mobilidade através de termo aditivo, a ser firmado pelos Reitores das Instituições envolvidas e publicado no Diário Oficial através de extrato.

 

– Servidor do IFRS para outra Instituição Federal de Ensino 

Passo 1 – O Reitor da Instituição interessada deverá encaminhar solicitação, via ofício, ao Reitor do IFRS,  anexando o projeto com o plano de atividades a serem exercidas pelo servidor

Passo 2 – A Coordenadoria de Mobilidade – DGP formalizará processo administrativo e analisará a solicitação, consultando a situação funcional do servidor; após, encaminhará o processo à unidade de lotação do mesmo, a fim de que a chefia imediata, CPPD (em caso de docente) e a Direção Geral se manifestem sobre a viabilidade da referida colaboração.

Passo 3 – Autorizada a liberação do servidor pela chefia e Direção Geral, o processo será encaminhado ao Gabinete do Reitor do IFRS, para manifestação final acerca da liberação.

Passo 4 – Em caso de concordância do Reitor do IFRS, o Gabinete encaminhará ofício de anuência ao Reitor da Instituição interessada, e após a assinatura do termo de acordo de colaboração técnica pelos Reitores, a Coordenadoria de Mobilidade publicará no Diário Oficial a portaria de autorização do afastamento do servidor.

*Em regra, a responsabilidade pela emissão do termo de acordo de colaboração técnica e eventuais termos aditivos de renovação neste caso será da Instituição interessada em contar com o servidor do IFRS, no entanto, poderão ser utilizados os modelos disponibilizados pelo IFRS, desde que a Instituição interessada assim requerer.

Passo 5 – A Coordenadoria de Mobilidade adotará as providências necessárias ao registro do afastamento do servidor junto ao sistema, consultando a Instituição em que o servidor se encontrar em exercício quanto ao interesse na renovação da colaboração, preferencialmente com antecedência de 30 dias da data prevista para o encerramento da mesma.

Passo 6 – No caso de manifestação de interesse na renovação, deverão ser novamente consultados a chefia imediata do servidor, CPPD, Direção-geral e ao final o Reitor do IFRS sobre a concordância com a renovação.

Passo 7 – Autorizada a renovação, esta será formalizada através de termo aditivo, firmado pelos Reitores das Instituições envolvidas.

Passo 8 – Após a assinatura do termo aditivo, a Coordenadoria de Mobilidade publicará no Diário Oficial a portaria de prorrogação do afastamento, adotando em seguida as providências necessárias ao registro da prorrogação junto ao sistema.

REGRA GERAL DE COMPETÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS:

Servidor de outra IFE para o IFRS:

– Caberá ao IFRS:

a) Elaborar o termo de acordo de colaboração técnica e publicar o respectivo extrato junto ao DOU;

c) Em caso de prorrogação da colaboração, elaborar o termo aditivo e publicar o respectivo extrato junto ao DOU.

– Caberá à IFE de origem do servidor:

a) publicar junto ao DOU o ato autorizativo do afastamento do servidor.

Servidor do IFRS para outra IFE:

– Caberá ao IFRS:

a) publicar junto ao DOU a portaria de autorização do afastamento do servidor.

– Caberá à IFE de destino do servidor:

a) Elaborar o termo de acordo de colaboração técnica e publicar o respectivo extrato junto ao DOU;

c) Em caso de prorrogação da colaboração, elaborar o termo aditivo e publicar o respectivo extrato junto ao DOU.

*OBSERVAÇÃO: Em regra, a responsabilidade pela emissão do termo de acordo de colaboração técnica e eventuais termos aditivos de renovação será da Instituição interessada em contar com o servidor, no entanto, poderão ser utilizados os modelos disponibilizados pelo IFRS, desde que a Instituição interessada assim o requerer. Ainda, em comum acordo entre a Instituições, poderão ser modificadas as competências acima estabelecidas.

Previsão Legal

1. Art. 26-A da Lei nº 11.091, de 12/01/2005;

2. Artigo 30, da Lei 12.772, de 28/12/2012;

3. Art. 18 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Arquivos Relacionados

OBS: Para preenchimento dos modelos é necessário realizar o download do arquivo no formato que desejar, através dos comandos: ARQUIVO>FAZER DOWNLOAD.

Modelo Ofício Solicitação Colaboração Técnica;

Modelo Termo Acordo Colaboração Técnica.

 

Última atualização em 31/05/2022

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