Afastamento para Prestar Colaboração Técnica a outra Instituição Federal de Ensino ou Pesquisa
Definição
Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, vinculado a um projeto, com prazos e finalidades objetivamente definidos, no interesse da Administração.
Requisitos Básicos
1. Aprovação no estágio probatório do respectivo cargo;
2. Interesse das Instituições na colaboração técnica;
3. Anuência dos Reitores.
Documentação Necessária
1. Ofício de solicitação firmado pelo Reitor da Instituição interessada, contendo a justificativa da colaboração e os dados relativos ao servidor;
2. Projeto técnico/Plano de Trabalho anexado ao processo de solicitação do servidor;
3. Ofício de anuência com a liberação do servidor, firmado pelo Reitor após a manifestação da chefia imediata, CPPD (em caso de Docente) e Direção geral;
4. Termo de acordo de colaboração técnica, a ser firmado pelos Reitores das Instituições envolvidas;
5. Portaria de autorização do afastamento do servidor.
Informações Gerais
1. O afastamento não poderá exceder a 4 (quatro) anos;
2. O pagamento da remuneração do servidor em colaboração técnica permanecerá de responsabilidade da instituição de origem.
3. A Unidade e/ou o Departamento ao qual o servidor em colaboração for vinculado deverá encaminhar a frequência diretamente para a instituição de origem do servidor, impreterivelmente até o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado;
4. O servidor somente estará apto a iniciar suas atividades após a publicação, no Diário Oficial da União, da portaria de autorização do afastamento para prestar colaboração técnica.
5. O servidor terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede;
6. A solicitação de prorrogação do afastamento para colaboração técnica deverá ser realizada com, no mínimo, 30 dias de antecedência;
7. A prorrogação será feita através de termo aditivo, a ser firmado pelos Reitores das Instituições envolvidas, devendo, após a assinatura, ser publicada portaria de prorrogação do afastamento junto ao Diário Oficial da União;
8. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas na Reitoria e as Coordenadorias de Gestão de Pessoas no âmbito dos Campi ficarão responsáveis pelo acompanhamento da frequência dos servidores em colaboração técnica;
9. A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor, ou quando encerrar-se o projeto.
Fluxo do Processo
– Servidor de outra Instituição Federal de Ensino para o IFRS
Passo 1 – A Unidade do IFRS interessada deverá abrir processo no SIPAC com os seguintes documentos e, encaminhá-lo a Coordenadoria de Mobilidade.
a) Ofício dirigido ao Reitor do IFRS contendo os dados do servidor (nome, n° siape e cargo) , justificativa para a colaboração e prazo previsto para a mesma;
b) Projeto com o plano de atividades a serem exercidas pelo servidor na Unidade.
Passo 2 – A Coordenadoria de Mobilidade fará a análise da documentação e, o caso de tudo estar de acordo, encaminhará o processo para o Gabinete do Reitor, para anuência. Em caso de concordância, o Gabinete do Reitor do IFRS, encaminhará ofício ao Reitor da Instituição de origem do servidor, consultando acerca da viabilidade de liberação do mesmo para prestar colaboração técnica junto ao IFRS.
Passo 3 – Após a autorização da liberação do servidor pela Instituição de origem, deverá ser formalizado processo e elaborado termo de acordo de colaboração técnica pela Coordenadoria de Mobilidade – DGP, o qual deverá ser firmado pelo Reitor do IFRS e após encaminhado para assinatura do Reitor da Instituição de origem do servidor.
Passo 4 – A Instituição de origem providenciará a publicação do ato autorizativo do afastamento do servidor para prestar colaboração junto ao IFRS.
Passo 5 – A Coordenadoria de Mobilidade procederá a publicação, junto ao Diário Oficial da União, do extrato do acordo de colaboração.
Passo 6 – 30 dias antes da data prevista para o encerramento da colaboração, a Coordenadoria de Mobilidade realizará consulta à Unidade do IFRS em que o servidor se encontrar em exercício quanto ao eventual interesse na prorrogação, indicando o prazo para tanto, em caso de anuência.
Passo 7 – Havendo manifestação de interesse da Unidade na prorrogação, deverá ser encaminhado ofício pelo Reitor do IFRS ao Reitor da Instituição de origem do servidor, solicitando a prorrogação da colaboração técnica pelo prazo indicado.
Passo 8 – Autorizada a renovação, esta será formalizada pela Coordenadoria de Mobilidade através de termo aditivo, a ser firmado pelos Reitores das Instituições envolvidas e publicado no Diário Oficial através de extrato.
– Servidor do IFRS para outra Instituição Federal de Ensino
Passo 1 – O Reitor da Instituição interessada deverá encaminhar solicitação, via ofício, ao Reitor do IFRS, anexando o projeto com o plano de atividades a serem exercidas pelo servidor
Passo 2 – A Coordenadoria de Mobilidade – DGP formalizará processo administrativo e analisará a solicitação, consultando a situação funcional do servidor; após, encaminhará o processo à unidade de lotação do mesmo, a fim de que a chefia imediata, CPPD (em caso de docente) e a Direção Geral se manifestem sobre a viabilidade da referida colaboração.
Passo 3 – Autorizada a liberação do servidor pela chefia e Direção Geral, o processo será encaminhado ao Gabinete do Reitor do IFRS, para manifestação final acerca da liberação.
Passo 4 – Em caso de concordância do Reitor do IFRS, o Gabinete encaminhará ofício de anuência ao Reitor da Instituição interessada, e após a assinatura do termo de acordo de colaboração técnica pelos Reitores, a Coordenadoria de Mobilidade publicará no Diário Oficial a portaria de autorização do afastamento do servidor.
*Em regra, a responsabilidade pela emissão do termo de acordo de colaboração técnica e eventuais termos aditivos de renovação neste caso será da Instituição interessada em contar com o servidor do IFRS, no entanto, poderão ser utilizados os modelos disponibilizados pelo IFRS, desde que a Instituição interessada assim requerer.
Passo 5 – A Coordenadoria de Mobilidade adotará as providências necessárias ao registro do afastamento do servidor junto ao sistema, consultando a Instituição em que o servidor se encontrar em exercício quanto ao interesse na renovação da colaboração, preferencialmente com antecedência de 30 dias da data prevista para o encerramento da mesma.
Passo 6 – No caso de manifestação de interesse na renovação, deverão ser novamente consultados a chefia imediata do servidor, CPPD, Direção-geral e ao final o Reitor do IFRS sobre a concordância com a renovação.
Passo 7 – Autorizada a renovação, esta será formalizada através de termo aditivo, firmado pelos Reitores das Instituições envolvidas.
Passo 8 – Após a assinatura do termo aditivo, a Coordenadoria de Mobilidade publicará no Diário Oficial a portaria de prorrogação do afastamento, adotando em seguida as providências necessárias ao registro da prorrogação junto ao sistema.
REGRA GERAL DE COMPETÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS:
Servidor de outra IFE para o IFRS:
– Caberá ao IFRS:
a) Elaborar o termo de acordo de colaboração técnica e publicar o respectivo extrato junto ao DOU;
c) Em caso de prorrogação da colaboração, elaborar o termo aditivo e publicar o respectivo extrato junto ao DOU.
– Caberá à IFE de origem do servidor:
a) publicar junto ao DOU o ato autorizativo do afastamento do servidor.
Servidor do IFRS para outra IFE:
– Caberá ao IFRS:
a) publicar junto ao DOU a portaria de autorização do afastamento do servidor.
– Caberá à IFE de destino do servidor:
a) Elaborar o termo de acordo de colaboração técnica e publicar o respectivo extrato junto ao DOU;
c) Em caso de prorrogação da colaboração, elaborar o termo aditivo e publicar o respectivo extrato junto ao DOU.
*OBSERVAÇÃO: Em regra, a responsabilidade pela emissão do termo de acordo de colaboração técnica e eventuais termos aditivos de renovação será da Instituição interessada em contar com o servidor, no entanto, poderão ser utilizados os modelos disponibilizados pelo IFRS, desde que a Instituição interessada assim o requerer. Ainda, em comum acordo entre a Instituições, poderão ser modificadas as competências acima estabelecidas.
Previsão Legal
1. Art. 26-A da Lei nº 11.091, de 12/01/2005;
2. Artigo 30, da Lei 12.772, de 28/12/2012;
3. Art. 18 da Lei 8.112, de 11/12/1990.
Arquivos Relacionados
OBS: Para preenchimento dos modelos é necessário realizar o download do arquivo no formato que desejar, através dos comandos: ARQUIVO>FAZER DOWNLOAD.
– Modelo Ofício Solicitação Colaboração Técnica;
– Modelo Termo Acordo Colaboração Técnica.