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Afastamento para Participação em Curso de Formação Decorrente da Aprovação em Outro Concurso Público


Definição

A Lei nº 8.112, de 1990, em seu art. 20, § 4º, prevê a possibilidade do afastamento de servidor em estágio probatório para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

 

Informações Gerais

– Durante o programa de formação, o servidor fará jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, ou poderá optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, conforme art. 14 da Lei n. 9.624 de 1998.

– Caso o servidor opte por receber o vencimento do cargo efetivo, terá interrompido o pagamento dos auxílios transporte e alimentação no período da duração do referido curso. Tais pagamentos deverão ser retomados, caso o servidor volte ao efetivo exercício das atribuições do cargo do qual se afastou, seja por ter sido reprovado ou desistido do curso de formação.

– A opção da remuneração de que trata o §1º do art.14 da Lei nº 9.624/98, somente é possível aos servidores detentores de cargos públicos efetivos da Administração Pública federal, logo, não é extensiva aos contratados temporários, aos empregados públicos, aos ocupantes apenas de cargo em comissão e aos servidores públicos estaduais, distritais ou municipais, que não detêm tal condição.

– Durante o tempo de curso de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

– Ao final do curso de formação, o servidor deve apresentar certificado de participação no curso de formação, sob pena de lançamento de faltas injustificadas durante o referido período.

– Os trabalhadores contratados temporariamente não poderão se afastar de suas obrigações contratuais, para participar de curso de formação, sem prejuízo da continuidade do respectivo contrato de trabalho, nos termos da Nota Técnica nº 697/2009-COGES/DENOP/SRH/MP.

– Os servidores ocupantes de função gratificada, ou cargo de direção devem ser previamente dispensados/exonerados de tais cargos ou funções, caso pretendam participar de curso de formação, uma vez que estão sujeitos ao regime de dedicação integral ao serviço, conforme preconiza o Decreto nº 1.590, de 1995, e o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990; impossibilitando a conciliação de ambas atividades sem prejuízos.

– Não é possível o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para cargo não pertencente à Administração Pública Federal, conforme se desprende da NOTA TÉCNICA Nº 861/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP e NOTA TÉCNICA Nº 1010 /2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

– Imediatamente ao término do curso formação o servidor deverá se apresentar a chefia imediata para retomar o efetivo exercício e comunicar o seu retorno ao Setor de Gestão de Pessoas da sua unidade de lotação e exercício, retomando a avaliação do estágio probatório, caso tenha ficado suspensa.

 

Previsão Legal

– Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º e 5º;
– Lei nº 9.624/98, art. 14;
– Nota Técnica nº 190/2009-COGES/DENOP/SRH/MP;
– Nota Técnica nº 697/2009-COGES/DENOP/SRH/MP;
– Nota Técnica nº 861/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
– Nota Técnica nº1010 /2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

Última atualização em 21/05/2021

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