Aceleração da Progressão por Capacitação
Definição
É a mudança de padrão de vencimento decorrente da obtenção de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitando o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e o cumprimento da carga horária mínima exigida, conforme estabelecido na legislação vigente.
Requisitos básicos
1) Cumprimento do tempo de efetivo exercício no cargo e comprovação da carga horária de capacitação de acordo com cada nível de classificação.
a) Cumprimento do tempo de efetivo exercício:
– Primeira aceleração – cumprimento de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
– Demais acelerações para quem nunca obteve a antiga Progressão por Capacitação – cumprimento de interstício mínimo, de 5 (cinco) anos, entre a aceleração anterior e a subsequente.
– Demais acelerações para quem obteve pelo menos uma Progressão por Capacitação até 31/12/2024 – cumprimento de 5 (cinco) anos de efetivo exercício para cada progressão por capacitação, bem como para cada aceleração da progressão por capacitação.
Exemplo 1: servidor ingressou em 01/06/2022 e teve 1 (uma) Progressão por Capacitação concedida até 31/12/2024, logo, só poderá solicitar a aceleração da progressão por capacitação a partir de 01/06/2032
Exemplo 2: servidor ingressou em 10/10/2015, teve 2 (duas) Progressões por Capacitação concedida até 31/12/2024, logo, só poderá solicitar a aceleração da progressão por capacitação a partir de 10/10/2030.
Para cada progressão por capacitação concedida até 31/12/2024, considera-se 5 anos de efetivo exercício do ingresso no cargo.
b) Carga horária mínima exigida no anexo III-A da Lei nº 11.091/2005, para a concessão da Aceleração da Progressão por Capacitação.
| Nível de Classificação | Carga Horária mínima de Capacitaçã0o |
| A | 40h |
| B | 60h |
| C | 90h |
| D | 120h |
| E | 150h |
Documentação necessária
– Formulário devidamente preenchido e assinado;
– Cópia dos certificados ou documentos comprobatórios de conclusão dos cursos realizados.
Informações gerais
– A aceleração da progressão por capacitação pode ocorrer a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, mediante o cumprimento dos requisitos legais e normativos, promovendo a mudança de padrão de vencimento. Abaixo segue o rol de licenças e afastamento que não são considerados de efetivo exercício para contagem do tempo para progressão por mérito:
Licença para tratar de interesses particulares;
Faltas;
Após 30 dias (ininterruptos ou não) de licença por motivo de doença em pessoa da família, a cada 12 meses;
Após 24 meses (considera-se 720 dias, ininterruptos ou não) de licença para tratamento da própria saúde durante todo o período de tempo de serviço público prestado à União;
Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Afastamento para o exterior sem remuneração;
Desempenho de mandato classista;
Licença para atividade política;
Licença por motivo de afastamento do cônjuge.
– Somente serão aceitas, para fins de aceleração da progressão por capacitação, ações de capacitação realizadas durante o interstício entre as acelerações, ou no interstício entre o efetivo exercício e a solicitação da primeira aceleração.
– Ao longo da carreira, serão permitidas, no máximo, 3 (três) acelerações da progressão por capacitação, respeitando os limites de padrões de vencimento.
– Para fins de aceleração da progressão por capacitação, poderão ser consideradas todas as capacitações realizadas ao longo de toda a carreira do servidor no atual cargo, sendo que cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez, não podendo ser utilizadas certificações que já tenham sido utilizadas para o desenvolvimento na carreira.
– Não há exigência mínima de carga horária por capacitação, mas não é mais possível o somatório daquela que excedeu à exigência da aceleração da progressão anteriormente realizada.
– A aceleração da progressão por capacitação será devida ao servidor após a publicação da portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, desde que naquele momento tenha sido apresentada toda a documentação exigida e cumpridos os requisitos.
– Os cursos devem ser compatíveis com o cargo ocupado e o ambiente organizacional.
– Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
Fluxo do processo
Passo 1 – Servidor encaminha por e-mail para a Gestão de Pessoas da unidade, os seguintes documentos:
Requerimento do servidor devidamente preenchido e assinado;
Cópia dos certificados ou documentos comprobatórios de conclusão dos cursos realizados no período.
Passo 2 – Gestão de Pessoas da unidade organizacional cadastra o processo no sistema, anexando a documentação enviada pelo servidor e anexa os seguintes documentos:
Formulário Gestão de Pessoas;
Ficha funcional que conste a data de ingresso no cargo;
Relatório dos afastamentos e licenças anteriores.
Após, encaminha o processo para o Departamento de Desenvolvimento de Pessoas (DDP) da DGP.
Passo 3 – DDP recebe o processo, analisa o mesmo e, caso estejam todos os documentos corretos, emite Portaria de concessão, anexando os mesmos ao processo. Após, encaminha o processo para a Coordenadoria de Cadastro de Pessoas (CCP).
Passo 4 – CCP recebe o processo, realiza o cadastro e pagamento da aceleração da progressão por capacitação no SIAPE e encaminha o processo para a Gestão de Pessoas da unidade organizacional.
Passo 5 – Gestão de Pessoas da unidade organizacional recebe o processo, dá ciência para o servidor interessado e encaminha o processo para a unidade de Assentamento Funcional Digital e Arquivo da DGP/Reitoria.
Previsão legal
– Lei nº 11.091/2005 e suas alterações
– Decreto nº 5.824/2006.
Arquivos relacionados