Declaração de ‘Nada Consta’
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2023 – PROEN-REI
Estabelece normas para a apresentação da declaração de “nada consta” emitida pelo Sistema de Bibliotecas do IFRS
(SIBIFRS).
O PRÓ-REITOR DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL (IFRS), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria Nº 79, de 10 de março de 2021, RESOLVE:
Art. 1º A quitação das obrigações com as bibliotecas dos campi, comprovada mediante entrega da “Declaração de nada consta”, é ação necessária a todos os usuários que têm seu vínculo encerrado ou suspenso com o seu campus.
Art. 2º É obrigatória a apresentação do documento “Declaração de Nada Consta” emitido pelo Sistema de Bibliotecas do IFRS – SIBIFRS, no âmbito do IFRS, nos seguintes casos:
I – Discente:
a) ter concluído todos os componentes curriculares, se concluinte de curso técnico;
b) ter colado grau, se concluinte de curso superior de graduação;
c) ter concluído todos os componentes curriculares e obtido aprovação no trabalho final,
se concluinte de curso de pós-graduação;
d) ter solicitado o cancelamento de matrícula;
e) ter solicitado trancamento de curso;
f) ter solicitado transferência de curso.
II – Servidores:
a) remoção para outra unidade do IFRS;
b) redistribuição para outro órgão da administração pública;
c) exoneração;
d) demissão;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo inacumulável;
g) extinção contratual prevista no Art. 12 da Lei nº 8.745/1993;
h) licença para acompanhar cônjuge;
i) licença interesse.
Art. 3º A “Declaração de Nada Consta” será emitida pelo próprio usuário através do Sistema Pergamum, seguindo o procedimento do ANEXO I, e terá validade de 5 dias. Quando houver impedimento de acesso ao sistema, a biblioteca deverá emitir a “Declaração de Nada Consta”.
§ 1º O usuário discente deverá encaminhar, por e-mail, a “Declaração de Nada Consta” ao setor demandante para arquivamento em sua pasta de estudante.
§ 2º O usuário servidor deverá encaminhar, por e-mail, a “Declaração de nada consta” à Unidade de Gestão de Pessoas do Campus, que se responsabilizará pela guarda do documento.
Parágrafo único: No impedimento da emissão da “Declaração de Nada Consta” por
parte do usuário, este deverá se reportar à biblioteca da sua unidade.
Art. 4º É de responsabilidade do setor demandante cobrar a “Declaração de Nada Consta” e conferir a autenticidade do documento.
Art. 5º O estudante que possuir pendências com as bibliotecas do IFRS receberá uma “certidão positiva de débitos” (ANEXO II) emitida pela biblioteca, no prazo de até 2 dias úteis, para encaminhar por e-mail ao setor demandante.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa será revisada após um ano de sua implantação.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.