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Declaração de ‘Nada Consta’


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2023 – PROEN-REI

Estabelece normas para a apresentação da declaração de “nada consta” emitida pelo Sistema de Bibliotecas do IFRS
(SIBIFRS).

O PRÓ-REITOR DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL (IFRS), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria Nº 79, de 10 de março de 2021, RESOLVE:

Art. 1º A quitação das obrigações com as bibliotecas dos campi, comprovada mediante entrega da “Declaração de nada consta”, é ação necessária a todos os usuários que têm seu vínculo encerrado ou suspenso com o seu campus.

Art. 2º É obrigatória a apresentação do documento “Declaração de Nada Consta” emitido pelo Sistema de Bibliotecas do IFRS – SIBIFRS, no âmbito do IFRS, nos seguintes casos:

I – Discente:

a) ter concluído todos os componentes curriculares, se concluinte de curso técnico;
b) ter colado grau, se concluinte de curso superior de graduação;
c) ter concluído todos os componentes curriculares e obtido aprovação no trabalho final,
se concluinte de curso de pós-graduação;
d) ter solicitado o cancelamento de matrícula;
e) ter solicitado trancamento de curso;
f) ter solicitado transferência de curso.

II – Servidores:

a) remoção para outra unidade do IFRS;
b) redistribuição para outro órgão da administração pública;
c) exoneração;
d) demissão;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo inacumulável;
g) extinção contratual prevista no Art. 12 da Lei nº 8.745/1993;
h) licença para acompanhar cônjuge;
i) licença interesse.

Art. 3º A “Declaração de Nada Consta” será emitida pelo próprio usuário através do Sistema Pergamum, seguindo o procedimento do ANEXO I, e terá validade de 5 dias. Quando houver impedimento de acesso ao sistema, a biblioteca deverá emitir a “Declaração de Nada Consta”.

§ 1º O usuário discente deverá encaminhar, por e-mail, a “Declaração de Nada Consta” ao setor demandante para arquivamento em sua pasta de estudante.

§ 2º O usuário servidor deverá encaminhar, por e-mail, a “Declaração de nada consta” à Unidade de Gestão de Pessoas do Campus, que se responsabilizará pela guarda do documento.

Parágrafo único: No impedimento da emissão da “Declaração de Nada Consta” por
parte do usuário, este deverá se reportar à biblioteca da sua unidade.

Art. 4º É de responsabilidade do setor demandante cobrar a “Declaração de Nada Consta” e conferir a autenticidade do documento.

Art. 5º O estudante que possuir pendências com as bibliotecas do IFRS receberá uma “certidão positiva de débitos” (ANEXO II) emitida pela biblioteca, no prazo de até 2 dias úteis, para encaminhar por e-mail ao setor demandante.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa será revisada após um ano de sua implantação.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Mais recursos e informações:

Última atualização em 25/06/2023

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