Início do conteúdo

Segunda Nota de Esclarecimento da Banca – Edital Nº 15/2019


“A Banca Examinadora designada para o processo seletivo simplificado veiculado por meio do Edital Nº 15/2019 deste Campus, em razão do recebimento de questionamentos de possíveis candidatos, vem a público esclarecer que, de acordo com o disposto no item 4.5.6 e Anexo II do edital regente:

1 – A experiência em atividade de ensino não regular (cursos, palestras e conferências ministradas) deve ser comprovada por certificado de conclusão da atividade ou documento que seja equivalente. Naturalmente, por tratar-se de atividade de ensino, a certificação deverá ser emitida, necessariamente, por órgão de instituição de ensino acreditada pelo Ministério da Educação e/ou Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.

2 – A participação em bancas examinadoras e as orientações acadêmicas concluídas (estágio, trabalho de conclusão de curso, iniciação científica, monografia, dissertação e tese) igualmente serão pontuadas quando tiverem os certificados ou equivalentes (tais como atestados e certidões) emitidos por órgão de instituição de ensino acreditada pelo Ministério da Educação e/ou Secretarias Estaduais e Municipais de Educação. Não será aceita para comprovação a íntegra dos trabalhos avaliados ou orientados, pois não comprova a apresentação e a aprovação dos mesmos.

3 – A experiência profissional não docente na área jurídica (advocacia e demais atividades exclusivas de bacharéis em Direito) pode ser comprovada, quando se tratar de profissional liberal, por meio de certidões circunstanciadas de cartórios judiciais. Conforme esclarecimento anteriormente publicado, também considera-se que a impressão de tela do sítio eletrônico de Tribunais de Justiça, desde que acessável publicamente para fins de verificação pela banca, na qual esteja evidente a atuação da(o) candidata(o) como advogada(o) e consiga-se claramente observar as datas de peticionamento, supre a demanda editalícia. Quando, por outro lado, a(o) candidata(o) tenha de comprovar atividade profissional jurídica exclusiva na condição de empregada(o) ou servidora(servidor), serão aceitos os documentos pertinentes, notadamente a carteira de trabalho e os atos admissionais publicados pelos órgãos públicos (portarias e decretos), respectivamente, nos quais conste expressamente o cargo e/ou as atividades privativas de bacharel em Direito.

Viamão, 08/05/2019.”

Fim do conteúdo