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Campus Rolante cumpre determinações da AGU e do Governo Federal sobre publicidade institucional no período eleitoral


A divulgação institucional nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal deverá seguir orientações específicas da legislação eleitoral durante o período de 2 de julho até o final das eleições (2 de outubro ou, em caso de segundo turno, 30 de outubro de 2022).  O objetivo é evitar qualquer ação que possa favorecer candidatos e, portanto, ter possibilidade de afetar a isonomia da disputa eleitoral.

Dessa forma, a marca do governo federal, vigente ou anterior, não poderá ser utilizada nos canais de comunicação e em outros meios institucionais, inclusive nas dependências físicas. Essa regra se estende às marcas de programas governamentais – campanhas, ações, eventos, slogans e outros elementos que possam ser interpretados como publicidade institucional.  Caso essas marcas estejam divulgadas em espaços digitais ou físicos do IFRS, devem ser ocultadas.

Portanto, o IFRS Campus Rolante esclarece a comunidade que, durante o período eleitoral e atendendo as restrições impostas nesse período, as placas de obras que identificarem a marca do Governo Federal estarão devidamente cobertas, a fim de não caracterizar publicidade institucional indevida.

Segue abaixo orientações da Secretaria Especial de Comunicação Social do Governo Federal durante este período:

Qual é a orientação quanto à aplicação das marcas de governo no período eleitoral?           

“As marcas de governo, em regra, são transitórias e costumam ser modificadas a cada gestão. Por isso, a jurisprudência do TSE aponta no sentido de proibir a exposição das marcas de governo no período eleitoral. Assim, durante este período fica suspensa toda e qualquer forma de divulgação da marca do Governo Federal na publicidade, em qualquer ação de comunicação ou em qualquer suporte utilizado como meio de divulgação. Considera-se para fins dessa suspensão, a marca do Governo Federal, vigente ou anterior, aprovada e publicada em manual no site da Secretaria Especial de Comunicação Social – Secom na internet, bem como as marcas de programas, campanhas, ações e eventos, ou mesmo, os slogans ou qualquer elemento que possa constituir sinal distintivo da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral.”

Segue abaixo orientação da Advocacia Geral da União (AGU), extraída do manual Condutas vedadas aos agentes públicos federais em eleições (2022):

“Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-ED-AgR-AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso Especial Eleitoral nº 59297, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).”

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