Licença por Doença em Pessoa da Família
Definição
Conforme art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009).
Requisitos básicos
De acordo com o § 1º do artigo supracitado, a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997).
– Apresentação de atestado médico.
– Justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor.
Informações gerais
O dependente deverá estar devidamente cadastrado no assentamento funcional do servidor.
Como cadastrar dependente para fins de acompanhamento pessoa da família
Para concessão da licença para acompanhar pessoa da família é necessário cadastrar a pessoa, previamente, como dependente no SOUGOV.
Casos de dispensa de perícia:
– Desde que a licença não ultrapasse 3 (três) dias corridos.
– A soma das licenças não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
– A justificativa de acompanhamento pode constar no próprio atestado.
No atestado deverá constar de forma legível:
– Identificação da pessoa da família;
– Identificação do profissional emitente, assim como o registro deste no conselho de classe;
– CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. Caso o servidor não autorize a especificação do CID ou diagnóstico no atestado, deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda 3 (três) dias.
– Data de emissão do documento.
– A ausência, no atestado médico, de qualquer uma das informações elencadas acima impedem o seu registro.
Fluxo do processo
O atestado médico deve ser enviado via SOUGOV pelo próprio servidor.
Previsão legal
– Artigo 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
– Decreto nº 7.003, de 09 de novembro de 2009;
– Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.